O juiz Romário
Divino, titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco,
, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do
Acre (MPAC) e condenou o acusado Ezequiel de Freitas Silveira a uma pena
de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de
estupro de vulnerável.
De
acordo com a decisão, ele também deverá pagar uma multa, no valor de R$ 2 mil,
em favor da vítima, uma garota de apenas 12 anos de idade à época dos fatos, a
título de “reparação mínima pelos danos morais causados”.
Entenda
o caso
O
MPAC ofereceu denúncia contra Ezequiel de Freitas Silveira sob a acusação de
que o mesmo teria praticado conjunção carnal com a vítima.
O
inquérito policial foi conduzido pelo Núcleo de Atendimento à Criança e ao
Adolescente (Nucria) da Polícia Civil, após o registro de Boletim de
Ocorrência, por parte do genitor da vítima, que notou que a jovem vinha se
comportando de maneira estranha e, ao indagá-la, recebeu da mesma a confirmação
de que havia mantido relação sexual com o acusado.
O
acusado, por sua vez, alegou que a prática sexual foi consentida. Além disso,
ele também disse ter sido induzido a erro, o que, em tese, configuraria ‘erro
de tipo’ (quando o agente é induzido a uma falsa percepção da realidade,
resultando como consequência primeira a exclusão do dolo), uma vez que a
adolescente teria supostamente lhe dito que tinha 15 anos de idade.
(Imagem ilustrativa)
Sentença
Em
sua sentença, o juiz Romário Divino, destacou que, após a instrução processual,
não restaram dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, uma vez que o
próprio acusado confessou a prática delituosa.
O
magistrado ressaltou que, apesar das alegações do acusado de prática sexual
consentida, o Código Penal prevê, em seu art. 217-A, que é crime manter
conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato de natureza libidinosa com
menores de 14 anos.
“Exatamente
por serem as jovens menores de 14 anos mais sujeitas, por sua inexperiência, a
ceder aos primeiros impactos amorosos, é que a lei lhes dá maior proteção”,
frisou.
Romário
Divino também rejeitou a alegação de ‘erro de tipo’, uma vez que o acusado é “pessoa
próxima da família” e inclusive frequentava as casas de parentes da
vítima, com quem “mantinha relação de proximidade”.
“A
proximidade que o acusado mantinha com a família da vítima é patente e restou
comprovada (…), a ponto de não permitir concluir pelo desconhecimento dele
acerca da verdadeira idade da adolescente”,
anotou.
Quanto
às consequências do crime para a honra da vítima, o juiz titular da 2ª Vara da
Infância e da Juventude considerou que a conduta do réu foi “demasiadamente
prejudicial, acarretando sexualidade precoce e sérias consequências sociais,
mormente quando se trata de uma adolescente de apenas 12 anos de idade à época,
restando indiscutivelmente abalada sua honra”.
Por
fim, o titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido
formulado pelo MPAC e condenou Ezequiel de Freitas Silveira a uma pena de oito
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal), além do pagamento de indenização no
valor de R$ 2 mil, “a título de reparação mínima decorrente dos danos morais causados”.
Com informações do Tj/AC
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